"(...) na resposta ao questionário do relator geral do Conselho Ultramarino sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, os “observadores” angolanos propuseram uma "organização” autónoma do Estado colonial e um reforço da influência dos colonos na governação de Angola. Mais precisamente, defenderam o princípio da diferenciação administrativa e da especialidade das leis para o Ultramar e, sobretudo, a transferência das funções legislativas e executivas, que até então eram da competência do Ministro do Ultramar, para os órgãos políticos do Estado colonial. Assim, propuseram a constituição dum Conselho de Governo de Angola, presidido pelo Governador Geral e composto pelos Secretários Provinciais, com funções executivas. Ao Conselho de Governo competiria fundamentalmente a definição dos planos gerais da governação, a executar mediante as Secretarias Provinciais, e a elaboração e apresentação de projectos e diplomas aos órgãos legislativos. O Governador Geral ficaria desprovido de competências legislativas e teria como funções essenciais a representação da soberania, a ligação e a articulação da administração colonial com o Ministério do Ultramar, a coordenação geral da administração pelo Conselho de Governo e a superintendência nos serviços nacionais com representação na colónia. Os Secretários Provinciais seriam nomeados pelo Governador Geral e o seu provimento obedeceria aos seguintes princípios: a) dois terços do número total dos Secretários Provinciais seriam obrigatoriamente preenchidos por indivíduos residentes na colónia há mais de cinco anos; b) na escolha das pessoas designadas para o desempenho de tais cargos, deveria procurar dar-se expressão à “multirracialidade” que caracterizava o meio humano de Angola."
"O desempenho das funções legislativas competiria essencialmente à Assembleia Legislativa e à sua Secção Permanente, que seriam criadas em substituição do Conselho Legislativo. A Assembleia Legislativa seria constituída, na totalidade, por vogais eleitos. A representação far-se-ia por distritos que elegeriam dois ou mais vogais consoante a respectiva importância demográfica e económica. Os mandatos teriam a duração de quatro anos e o Presidente, bem como os dois Vice-Presidentes seriam designados por eleição entre os próprios vogais. A iniciativa de apresentação de propostas de diplomas à Assembleia Legislativa competiria aos seus vogais e ao Conselho de Governo. A Secção Permanente funcionaria com as mesmas competências da Assembleia Legislativa durante os seus períodos de inactividade. Esta Secção Permanente, presidida pelo Presidente ou por um dos Vice-Presidentes da Assembleia, seria constituída por dez vogais eleitos entre os da Assembleia Legislativa e dois vogais natos (o Procurador da República e o Director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade). Os diplomas aprovados pela Secção Permanente e pelo Conselho de Governo seriam submetidos à ratificação da Assembleia Legislativa. O Governador Geral ficaria obrigado a publicar os diplomas aprovados pela Assembleia Legislativa no prazo de quinze dias a contar da data da apresentação da redacção definitiva. Caso o não fizesse, o diploma baixaria de novo aos órgãos legislativos e se fosse aprovado por uma maioria de dois terços, seria novamente enviado ao Governador Geral, que não poderia recusar segunda vez a sua promulgação."
(...) "Os “observadores” angolanos defenderam ainda a instituição “dum Conselho funcionando como Câmara de reflexão junto dos órgãos legislativos”. Esse Conselho seria constituído por representantes dos interesses espirituais, morais e económicos da colónia, a eleger por sufrágio orgânico e teria como função específica a prestação de pareceres sobre os projectos de diplomas a apreciar pelos órgãos legislativos. Por outras palavras, seria uma espécie de “Câmara Corporativa” da colónia. Defenderam enfim a formação de Juntas Distritais e o reforço dos órgãos municipais, cujas edilidades deveriam ser eleitas. Relativamente ao Estado central, propuseram a ampliação da representação da colónia na Assembleia Nacional até ao nível de um deputado por cada distrito de Angola.
Deste modo, a proposta angolana apontava para uma clara autonomização do Estado colonial em relação ao governo central e para a subordinação do poder executivo – Governador Geral – ao poder legislativo – Assembleia Legislativa. Esta Assembleia e a sua Secção Permanente seriam controladas pelos colonos, que também disporiam de certa influência no Conselho de Governo, visto que os Secretários Provinciais teriam de ser nomeados na sua maioria entre os habitantes da colónia. Portanto, os colonos não exigiam explicitamente a atribuição do governo próprio à colónia, a sua proposta ia no sentido de obter o controlo do Estado colonial."
(Excertos do texto retirados daqui.)
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